Sobre as competências do Tribunal de Contas da União, não se pode afirmar que àquela Corte de Contas compete, na forma estabelecida no seu Regimento Interno e em sua Lei Orgânica
a) fiscalizar declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos, nos termos da legislação em vigor e na forma definida em atos normativos específicos.
b) fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo e na forma estabelecida em ato normativo.
c) julgar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, mediante parecer a ser elaborado em noventa dias a contar do recebimento dos balanços gerais da União e do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, ou seja, o orçamento fiscal, o das estatais e o orçamento da seguridade social.
d) propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração.
e) representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, mesmo as de ministro de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente.